Orientações para Denúncia de Maus-tratos ou
Crueldade contra Animais
Quando o assunto é denúncia de maus-tratos ou crueldade contra animais, o Brasil possui legislação pertinente e autoridades competentes que são responsáveis pela manutenção da lei e punição de crimes.
Caso
você presencie maus-tratos a animais de quaisquer espécies, sejam domésticos,
domesticados, silvestres
ou exóticos – como abandono, envenenamento, presos constantemente em correntes
ou cordas muito
curtas, manutenção em lugar anti-higiênico, mutilação, presos em espaço
incompatível ao porte do animal
ou em local sem iluminação e ventilação, utilização em shows que possam lhes
causar lesão, pânico ou
estresse, agressão física, exposição a esforço excessivo e animais debilitados
(tração), rinhas, etc. –, vá à delegacia
de polícia mais próxima para lavrar o Boletim de Ocorrência (BO), ou compareça
à Promotoria
de Justiça do Meio Ambiente.
A denúncia de maus-tratos
é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605, de 12.02.1998 (Lei de
Crimes Ambientais) e pela
Constituição Federal Brasileira, de 05 de outubro de 1988.
É possível denunciar também ao órgão público competente do municÍpio, para o setor que responde aos trabalhos de vigilância sanitária ou centro de zoonose, aplica-se neste caso, também a lei municipal pertinente.
I
- Lei de Crimes Ambientais
“Art.
32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos
ou exóticos:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel
em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§
2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
II
- Constituição Federal Brasileira
Art. 225. “Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§
1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII
- proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a
flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais à crueldade.”
A denúncia deve ser feita na
Delegacia de Polícia – DPPA, atualmente com delegado Marcelo Chiara.
Em local público,
chame a Brigada Militar fone:190. Neste caso, a BM se encarrega de registrar o BO
na Policia Civil.
Também pode-se denunciar
diretamente no Ministério Público.
Caso a promotoria julgar
procedente, será encaminhado ao Juizado de Pequenas Causas para dar andamento
ao processo.
III
- Como proceder na delegacia
1-
Peça para fazer uma notícia crime. Cumpre à autoridade policial receber a
denúncia e fazer o boletim de ocorrência (BO).
Lembre-se:
O policial que se negar a agir estará cometendo crime de prevaricação (retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal - Art. 319 do Código Penal Brasileiro).
Caso isso aconteça, há como queixar-se ao Ministério Público ou à Corregedoria
da Polícia Civil.
2-
Assim que o escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cumpre instaurar
inquérito policial ou lavrar Termo
Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
3-
Tente descrever com exatidão os fatos ocorridos, o local e, se possível, o nome
e endereço do(s)
responsável(is).
4-
Também procure levar, caso haja possibilidade, alguma evidência, como fotos,
vídeos, notícias de jornais, laudo
ou atestado veterinário, nome de testemunhas e endereço
das mesmas.
Quanto mais detalhada a denúncia, melhor.
5-
Peça cópia do BO e guarde, pois poderá ser necessário para acompanhamento.
Dica:
ao ir à delegacia, procure levar por escrito o art.32 da Lei de Crimes
Ambientais (Lei Federal n.º 9.605 de
1998), uma vez que, infelizmente, há policiais que não estão cientes do
conteúdo dessa lei.
Saiba
que você não será o autor do Processo Judicial que for aberto a pedido do
delegado. O Decreto 24645/1934
reza em seu artigo 1º - “Todos os animais existentes no país são tutelados
do estado”, logo, uma
vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado TCO, o Delegado
o encaminhará ao juízo
para abertura da competente ação penal onde o Autor da ação será o Estado.
A policia irá ao local investigar a denúncia, entretanto o
nome do denunciante deverá aparecer no BO, pois poderá ser necessário, diante
do juiz, caso haja carência de comprovação, que o mesmo seja ouvido como prova
testemunhal.
IV
- Como proceder no Ministério Público
-
O Ministério Público é o órgão que tem a autoridade para propor ação contra os
que desrespeitam a Lei de Crimes Ambientais.
Sendo assim, pode-se fazer a denúncia diretamente no MP.
-
Proceda conforme itens 3 e 4 acima.
V
- Considerações finais
Note que o autor do processo judicial será o estado e não você. Sendo assim, não tema denunciar.
As organizações não-governamentais possuem um papel importante e insubstituível na sociedade. Porém, exerça a sua cidadania. Não se cale frente aos crimes contra os animais e o meio ambiente, e exija das autoridades responsáveis as providências previstas por lei.
Fonte:
WSPA e informações junto a Delegacia Regional de Santa Cruz do Sul.
Carta Extrajudicial
Cartão Denuncia Maus Tratos